PORTARIA Nº
2.680, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012
Legislações - GM
Qua, 28 de Novembro de 2012
PORTARIA
Nº 2.680, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012
Autoriza o repasse financeiro do Fundo Nacional de
Saúde aos Fundos de Saúde do
Distrito Federal e Municípios, para fortalecimento da vigilância das
zoonoses, das doenças de transmissão vetorial e dos agravos causados por
animais peçonhentos.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de
janeiro de 2007, com as suas alterações e os acréscimos estabelecidos pela
Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009; e
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de
dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das
ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse financeiro, em
parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito
Federal e Municípios, conforme disposto no anexo a esta Portaria, para
fortalecimento da vigilância das zoonoses, das doenças de transmissão vetorial
e dos agravos causados por animais peçonhentos.
Parágrafo único. Os recursos, de trata o caput
desse artigo, serão exclusivamente utilizados para aquisição de equipamentos e
para operacionalização das ações relacionadas à vigilância das zoonoses, das
doenças de transmissão vetorial e dos agravos causados por animais peçonhentos,
visando à prevenção, proteção e promoção da saúde humana.
Art. 2º O repasse de recursos destinados a cada
Município e ao Distrito Federal teve como critérios:
I - Área de risco para Raiva Humana; e
II - Cidade-sede dos jogos da Copa do Mundo de
2014, onde existem Centros de Controle de Zoonoses.
Parágrafo único. A manutenção dos equipamentos será
de responsabilidade dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as
medidas necessárias para a transferência. automática deste valor para os Fundos
Municipais de Saúde e do Distrito Federal correspondentes.
Art. 4º Os créditos orçamentários de que trata esta
Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.305.2015.4382.0001 – Sistema Nacional de Vigilância
Epidemiológica e Controle de Doenças.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
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Fonte: http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/gm/116354-2680.html
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